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Histórico

A legislação que vigorou até 2008 permitia que o professor fizesse uma progressão na carreira na forma de um salto, indo de uma classe para outra por meio de titulação.

Em maio de 2008, a Medida Provisória nº 431 institui a carreira de Magistério do EBTT, fazendo a inédita equiparação entre os professores do Ensino de 1º e 2º graus com os do Magistério Superior. A MP nº 431 foi convertida na Lei nº 11.784, em 22.9.2008. Apesar de essa lei trazer alguns avanços, sobre a progressão funcional houve um problema.

A Lei nº 11.784 determinava que, enquanto não fosse publicado um regulamento a respeito da progressão, seriam aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006, que era a lei que estabelecia as regras da carreira anterior.

Apesar de haver essa determinação na nova lei da carreira, as reitorias dos Institutos Federais e das Universidades, em sua maioria, não reconheceram o direito à progressão por titulação após a sua entrada em vigor.

Assim os professores da carreira do EBTT não tiveram a progressão por titulação e os docentes ingressantes foram enquadrados no primeiro nível da primeira classe, ou seja, no Nível 1 da Classe DI (Art. 113), independente da titulação.

Em 4.12.2009, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva de Ministério da Educação (SAA/MEC) expediu o Ofício Circular nº 026/2009, recomendando que a Progressão por Titulação não fosse concedida até que houvesse uma orientação específica do órgão competente.

Também a Nota Técnica Conjunta n° 01/2011/DENOP/DERET/SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), de 17.01.2011, seguiu o mesmo teor do Ofício Circular nº 026/2009 do MEC.

Em 31.01.2011 foi expedido, pelo Departamento de Contencioso da Procuradoria Geral Federal, o Memorando Circular n° 03/DEPCONT/PGF/AGU ratificando a legitimidade do pagamento das progressões ora concedidas.

Em 22.02.2011, o mesmo departamento da Procuradoria Geral Federal expediu outro memorando (Memorando Circular n° 04/DEPCONT/PGF/AGU) revogando o memorando anterior (nº 3), informando que o entendimento quanto à progressão por titulação tinha se modificado nos termos da Nota Técnica Conjunta n° 01/2011/DENOP/DERET/SRH/MP, pautando que os gestores adotassem as orientações da nota mencionada.

Em 23.5.2012, o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF) decidiu reconhecer o referido direito à progressão imediata por titulação, enviando um ofício para o MPOG (Ofício 60/2012).

Em 31.7.2012, o Procurador-Geral Federal, por meio do Memorando-Circular nº 11, com a finalidade de uniformizar a posição dos órgãos jurídicos, informou que não havia que se falar em progressão funcional por equivalência entre títulos acadêmicos, enquanto não fosse regulamentado o Artigo 120 da Lei nº 11.874/2008.

Após pressão dos servidores e de negociação com o governo, em 3.8.2012, foi firmado o Acordo 01/2012 resultante das negociações entre o PROIFES e o Governo Federal. Esse acordo trouxe as bases da regulamentação sobre a progressão e promoção dos professores do EBTT.

Em 17.9.2012, em razão do Acordo 01/2012, foi editado o Decreto nº 7.806, regulamentando os procedimentos para progressão dos docentes do EBTT. Com esse decreto, foi assegurado o direito da progressão para os docentes que tinham titulação até a sua entrada em vigor.

Após a edição desse Decreto, em 19.9.2012, o IFSP reconheceu o direito de progressão por titulação por meio do Comunicado nº 19/2012. Em 30.10.2012, por meio do Comunicado nº 25/2012, a reitoria do IFSP informou que os valores retroativos referentes ao período de janeiro a novembro de 2012 bem como dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 seriam incluídos no módulo de “Exercícios Anteriores”. Ainda, segundo o Comunicado nº 25, o pagamento dos valores retroativos ficaria condicionado aos critérios estabelecidos pelo Governo Federal.

Em 28.12.2012, ainda em razão do Acordo 01/2012, foi editada a Lei nº 12.772 que reestruturou o Plano de Carreiras dos professores do EBTT. Nessa lei, a “progressão por titulação” é reconhecida como “aceleração da promoção”, permitindo o professor ser promovido de uma classe para outra.

Conforme o Art. 15 da Lei nº. 12.772, os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

Essa Lei também reconheceu o direito à promoção para os professores que já estavam na carreira. De acordo com o Artigo 15, "aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do EBTT em 1º de março de 2013 é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo".

Assim, com a Lei nº. 12.772, foi assegurado o direto da aceleração da promoção por titulação para os docentes que ingressaram na carreira EBTT entre os anos de 2008 e 2013 e para os professores que obtiveram seus títulos nesse período.

Em 13.11.2012, a SETEC enviou o Ofício Circular nº 100 para os Reitores recomendando que reavaliassem a aplicação da concessão das progressões, caso tenham sido feitas antes da edição do Decreto n° 7.806, de 17.9.12. 

Em 14.3.2015, a Reitoria do IFSP emitiu o Comunicado nº 10/2014 sobre o pagamento dos retroativos da progressão “DI-DIII”. Nesse comunicado, a Diretoria de Gestão de Pessoas informou que a Coordenadora Geral de Desenvolvimento de Pessoas da Rede do MEC estava em contato com o MPOG para decidirem como seria efetuado o pagamento dos Retroativos da Progressão DI-DIII. Esse foi o último comunicado oficial da reitoria do IFSP sobre os retroativos.

Portanto, desde 30.10.2012, a reitoria do IFSP reconhece que vários professores do IFSP possuem valores a serem recebidos em razão de efeitos retroativos da promoção acelerada, mas até hoje esses professores não receberam esses valores.

No segundo semestre de 2014, representantes da ADIFESP (Associação dos Docentes do IFSP) pediram providências da SETEC (Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica) sobre o pagamento dos retroativos. A SETEC enviou documento ao MPOG solicitando um calendário de pagamento, mas não houve resposta para essa solicitação. O MPOG ainda não reconheceu esse pagamento.